Reforma tributária prevê “imposto do pecado” sobre mineração, petróleo e veículos
Imposto deve incidir sobre “produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente”
O projeto de lei complementar que trata da reforma tributária dos impostos sobre o consumo, entregue pessoalmente pelo ministro da Fazenda, Fernando Haddad (PT), ao Congresso Nacional, na última quarta-feira (24), entra em detalhes sobre o funcionamento do Imposto Seletivo − também conhecido como “imposto do pecado”.
A cobrança já estava prevista na Emenda Constitucional (EC 132/2023) que trata da reforma tributária, promulgada pelo Congresso Nacional no fim do ano passado. O texto trazia como diretriz a cobrança sobre a “produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente”.
Levando em consideração o comando constitucional, o projeto de lei complementar apresentado ontem determina incidência do Imposto Seletivo sobre 6 grupos de bens:
1) veículos;
2) embarcações e aeronaves;
3) produtos fumígenos;
4) bebidas alcoólicas;
5) bebidas açucaradas; e
6) bens minerais extraídos.
No caso de veículos, embarcações e aeronaves, o governo alega que a cobrança se justifica por serem emissores de poluentes que causam danos ao meio ambiente e ao homem. A ideia é que o tributo incida sobre veículos automotores classificados como automóveis e veículos comerciais leves e variem a partir de uma alíquota base, de acordo com os atributos de cada veículo.
Para determinar a cobrança nesses casos, serão considerados 6 elementos: 1) potência do veículo; 2) eficiência energética; 3) desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção; 4) reciclabilidade de materiais; 5) pegada de carbono; e 6) densidade tecnológica.
Automóveis e comerciais leves considerados sustentáveis terão alíquota zero. Para o enquadramento na classificação, são considerados: 1) emissão de dióxido de carbono (eficiência energético-ambiental), considerado o ciclo do poço à roda; 2) reciclabilidade veicular; 3) realização de etapas fabris no País; e 4) categoria do veículo.
O projeto de lei complementar prevê, ainda, a redução a zero da alíquota do Imposto Seletivo incidente sobre veículos vendidos a pessoas com deficiências ou a motoristas profissionais (taxistas), desde que benefício semelhante tenha sido reconhecido no âmbito do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), em nível subnacional, e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), em nível federal.
No caso de fumos, o governo também cita estudos que indicam resultado positivo da tributação no papel de desestimular o consumo, tendo em vista os danos provocados à saúde. O texto mantém a estratégia de combinação de alíquotas ad valorem e específicas incidentes sobre a produção de cigarros e propõe o mesmo tratamento tributário para charutos, cigarrilhas e cigarros artesanais.
O raciocínio é praticamente o mesmo adotado no caso das bebidas alcoólicas, em que o governo propõe um modelo de tributação que combina a aplicação de alíquota específica, variável de forma proporcional ao teor alcoólico, e uma alíquota ad valorem.
O projeto de lei complementar prevê, ainda, a redução a zero da alíquota do Imposto Seletivo incidente sobre veículos vendidos a pessoas com deficiências ou a motoristas profissionais (taxistas), desde que benefício semelhante tenha sido reconhecido no âmbito do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), em nível subnacional, e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), em nível federal.
No caso de fumos, o governo também cita estudos que indicam resultado positivo da tributação no papel de desestimular o consumo, tendo em vista os danos provocados à saúde. O texto mantém a estratégia de combinação de alíquotas ad valorem e específicas incidentes sobre a produção de cigarros e propõe o mesmo tratamento tributário para charutos, cigarrilhas e cigarros artesanais.
O raciocínio é praticamente o mesmo adotado no caso das bebidas alcoólicas, em que o governo propõe um modelo de tributação que combina a aplicação de alíquota específica, variável de forma proporcional ao teor alcoólico, e uma alíquota ad valorem.